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  1. Esta lei dispõe sobre o sistema de licenciamento ambiental do estado de Rondônia e dá outras providências. Saiba quais atividades e empreendimentos são sujeitos, dispensados ou exentos do licenciamento, e quais são os critérios e prazos para obter a licença.

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      Acrescenta dispositivo da Lei nº 3.686, de 08 de dezembro de...

  2. Esta lei dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que utilizam ou podem poluir os recursos ambientais no estado de Rondônia. A lei entrou em vigor em 8 de dezembro de 2015 e foi publicada no Diário Oficial do Estado.

  3. Esta lei dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que utilizam ou podem poluir ou degradar os recursos ambientais no estado de Rondônia. Saiba quais são os instrumentos, as licenças, as condições e as medidas de controle ambiental previstas na lei.

  4. LEI N. 3.686, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015. Alterada até: Alterada pela Lei n. 3.769, de 21/03/2016. Alterada pela Lei n. 3.941, de 12/12/2016. Alterada pela Lei n. 4.131, de 05/09/2017. (Solicitada a P.G.E a arguição de inconstitucionalidade. Ofício n. 189/2017/GOV) (Lei nº 4.131 revogada pela Lei nº 4.283, de 15/05/2018)

  5. 8 de dez. de 2015 · A lei ordinária n° 3686, de 08 de Dezembro de 2015, dispõe sobre o sistema de licenciamento ambiental do estado de Rondônia e dá outras providências. Acesse o texto integral da lei, a publicação oficial e outras publicações relacionadas.

  6. A Lei Estadual 3686 foi promulgada em 2015 e há três anos aguardava a sua regulamentação, por isso essa Resolução é de suma importância e representa mais uma ação do Governo Marcos Rocha em prol do desenvolvimento do nosso Estado.

  7. sindipetro-ro.org.br › wp-content › uploadssindipetro-ro.org.br

    LEIN. 3.686 , DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10.

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