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26 de jul. de 2024 · O que entendemos como falta de interesse de agir no novo CPC, artigo 485, é a falta da necessidade da tutela jurídica. Sendo assim, é entendido que determinado conflito pode ser resolvido de alguma outra forma que não seja apenas por vias judiciais.
Originariamente, Erico Tulio Liebman formulou três condições essenciais da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ativa. A fórmula originária foi adotada em sua íntegra por nosso diploma processual antecessor, o Código de Processo Civil de 1973.
O interesse de agir pode ser entendido em torno de duas concepções: como estado de lesão, do qual deriva o interesse-necessidade e como utilidade do processo para o autor, resultado do interesse-adequação e interesse-utilidade.
O interesse de agir (ou interesse processual) traduz a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito; ou a necessidade de se invocar a tutela jurisdicional no caso concreto.
19 de jun. de 2024 · Atendendo ao clamor doutrinário, o Código de Processo de Civil de 2015 não fez qualquer referência à possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, prevendo apenas o interesse ...
O que o CC de 16 determinava – e que foi, inadvertidamente, copiado pelo legislador processual – é que para propor uma ação havia necessidade de um interesse juridicamente tutelado. Isso é absolutamente diferente do interesse de agir, condição necessária à existência de ação.
14 de ago. de 2023 · “Nos dizeres de Marinoni, “o interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante” (MARINONI, 2021). A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.