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  1. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o desta Lei, e notadamente:

  2. improbidade administrativa, objeto da Lei 8.429/1992. Tamanha é a importância do assunto na legislação brasileira que o tema foi alçado ao texto da Constituição Federal, ao se mencionarem os “atos de improbidade administrativa” e as respectivas penalidades:

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › leisL8429 - Planalto

    Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  4. classifica os atos de improbidade administrativa em três tipos: I) atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito; II) atos de improbidade adminis-trativa que causam prejuízo ao erário; III) atos de improbidade adminis-trativa que atentam contra os princípios da administração pública. Os dispositivos constitucionais e legais

  5. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Parte 1 Direito Material . Rafael Carvalho Rezende Oliveira . 1. INTRODUÇÃO ..... 3 1.1. A importância do combate à corrupção..... ..... ..... ..... ..... 3 1.2. Conceito de improbidade administrativa e o princípio da juri­

  6. Improbidade Administrativa – LIA) pela Lei nº 14.230/21. 1. Breve histórico legislativo. 2. A sistematização das inovações. 3. O elemento subjetivo da improbidade administrativa. 4. A tipificação dos atos de improbidade administrativa, especialmente as figuras do art.11 da LIA. 5. O Direito Administrativo Sancionador.

  7. Um livro que comenta a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que regula os atos ilícitos dos agentes públicos e seus sujeitos ativos. O livro aborda aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal.

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