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  1. 1 de abr. de 2022 · Desde 1º de Janeiro de 2016, os estabelecimentos que realizam operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final paulista não contribuinte do ICMS devem recolher, para São Paulo, a parte do diferencial de alíquota devida a este Estado, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015.

  2. Com advento da criação do DIFAL pela Emenda Constitucional nº 87/2015, regulamentada em âmbito nacional pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 93/2015, surgiu a figura da quebra do regime da substituição tributária, nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.

  3. 4 de jan. de 2017 · 1) Substituto Tributário que efetue retenção do imposto em favor deste Estado; ou. 2) Estabelecimentos que realizam operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado – Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS nº 93/2015.

  4. A Emenda Constitucional 87, de 16 de abril de 2015, alterou a sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação.

  5. 12 de jul. de 2016 · Ementa. ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC ...

  6. Serviço destinado aos casos em que contribuintes de outra unidade federada desejam contestar a cobrança em dívida ativa de ICMS relativo ao DIFAL previsto na EC 87/2015 (operações de venda para consumidor final), exclusivamente com base em emissão de NF-e´s com dados incorretos.

  7. 1 de jun. de 2021 · ICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Resolução SF 31/2008. I. Quando o destinatário paulista da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes. II.