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O Decreto-Lei nº 2.398/1987 dispõe sobre as taxas de ocupação de terrenos da União, que variam de 2% a 5% anuais, e outras providências. O texto foi alterado por diversas leis e medidas provisórias, e está disponível no site do Planalto.
Centro de Documentação e Informação. DECRETO-LEI No 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União e dá outras providências. . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, . DECRETA: .
DECRETO-LEI N. 2398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987 Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União e dá outras providências.
Art. 1º A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de:
O Decreto-Lei nº 2.398 de 1987 dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União Federal. Veja o texto integral, as alterações, as correlações e os vetos deste ato normativo.
O DEL-2398-1987-12-21 dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União e dá outras providências. Veja o texto completo, a publicação oficial e a doutrina referenciada sobre esse decreto-lei.
Altera os Decretos- Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências.