Resultado da Busca
2.2 Conceituação Jurídica de dignidade da pessoa humana e sua elevação à categoria de princípio constitucional. A noção de dignidade da pessoa humana como valor inerente, próprio e determinante da condição de ser humano remonta ao pensamento clássico e tem origem ideológica no pensamento cristão.
A dignidade da pessoa humana, integrando a definição de género humano, é um elemento essencial da compreensão da noção de crime contra a humanidade. Uma vez consagrada, será esta incriminação que servirá de suporte à positivação do valor moral da dignidade humana” - Prof. Mário Reis Marques, “A Dignidade
Três elementos essenciais à dignidade. 3.1. Valor intrínseco da pessoa humana. 3.2. Autonomia da vontade. 3.3. Valor comunitário. VIII. O USO DA DIGNIDADE HUMANA PELA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA.
dignidade é um valor da pessoa humana e deve ter por princípio garantir uma existência humana adequada, virtuosa, honrada em termos materiais e espirituais, digna. homem é digno de ser homem porque possui a essência, que é a humanidade.
1 CONDIDERAÇÕES INICIAIS. O presente trabalho visa expor de forma sucinta, uma reflexão sobre um dos princípios que sustentam o Direito Positivo Brasileiro, denominado dignidade da pessoa humana. Apresentaremos um breve histórico conceituando a Dignidade na visão dos mais renomados doutrinadores.
Barcellos (2001) sintetiza o princípio da dignidade da pessoa humana da seguinte forma: A dignidade da pessoa humana reporta-se a todos e a cada uma das pessoas e é a dignidade da pessoa individual e coletiva; Cada pessoa vive em relação comunitária, mas a dignidade que possui é dela mesma, e não da situação em si;
Pretende-se, a partir do exame de diferentes abordagens filosóficas da noção de dignidade humana, apresentar os termos de um conteúdo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que se mostre consentâneo com a realidade da desigualdade material e da opressão cultural que permeiam o modelo societal vigente.