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  1. Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Art. 16. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; III - os motivos de fato e de direito em que ...

  2. LIMINAR. ART. 45 DO DECRETO 70.235 /72. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Assiste razão à agravante quando diz que a não foram considerados seus argumentos quanto à aplicabilidade do art. 35 do Decreto nº 70.235 /72 e de que o despacho administrativo foi realizado por pessoa incompetente. 2. Se o recurso voluntário não foi acolhido porque ...

  3. Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Vide Decreto nº 2.562, de 1998) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35 ...

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  5. Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

  6. Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o ...

  7. Artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Acessar Legislação Completa. Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Parágrafo único.

  8. O art. 16 do Decreto n. 70.235 / 72 deve ser interpretado com temperamento em decorrência dos demais princípios que informam o processo administrativo fiscal, especialmente instrumentalidade das formas... O art. 16 do Decreto n. 70.235 / 72, que determina que a prova documental deva ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de se ...

  9. 2. O processo administrativo fiscal é ato administrativo que, nesta condição, presume-se legítimo e veraz até prova em contrário. A notificação do contribuinte por edital está amparada no art. 23 do Decreto nº 70.235/75, não havendo que se falar em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.

  10. Artigo 21 do Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.

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