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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  2. Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  3. Medidas Provisórias. Projetos de Lei. Projetos de Lei Complementar. Projetos de Lei do Congresso Nacional. Pareceres da AGU. Súmulas Vinculantes. Jurisprudência Federal. Atos Internacionais. Atos decorrentes do disposto no §3º do art. 5º da Constituição.

  4. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13256 - Planalto

    Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

  5. Reúnem, em uma única Lei, normas de um mesmo ramo do direito. >> Código de Conduta da Alta Administração Federal - Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000. Voltar para o topo.

  6. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › ConstituicaoConstituição - Planalto

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

  7. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel3689Compilado - Planalto

    Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.

  8. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDEL1608-39 - Planalto

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LIVRO I . Disposições gerais . TÍTULO I . Introdução. Art. 1º O processo civil e comercial, em todo o território brasileiro, reger-se-á por este Código, salvo o dos feitos por ele não regulados, que constituam objeto de lei especial.

  9. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Anterioridade da Lei Art. 1 º - Não há crime sem lei anterior que o defina.

  10. Institui o Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

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