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  1. RESOLUÇÃO CONAMA No 001, de 23 de janeiro de 1986. V - a qualidade dos recursos ambientais. Artigo 3 o - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal. Artigo 4 o - Os órgãos ambientais ...

  2. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, DE 23 DE JANEIRO DE 1986 Define as situações e estabelece os requisitos e condições para desenvolvimento de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das

  3. Resolução CONAMA Nº 1 DE 23/01/1986. Publicado no DOU em 17 fev 1986. Compartilhar: Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental.

  4. RESOLUÇÃO CONAMA no 1, de 23 de janeiro de 1986 Publicada no DOU, de 17 de fevereiro de 1986, Seção 1, páginas 2548-2549.

  5. Regulamenta a Lei 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

  6. Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, das responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE:

  7. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, DE 23/01/86 (D.O.U. DE 17/02/86) O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de julho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e

  8. RESOLUÇÃO CONAMA No 1, DE 23 DE JANEIRO DE 1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental.

  9. RESOLUÇÃO CONAMA no 1A, de 23 de janeiro de 1986. 129. Publicada no DOU, de 4 de agosto de 1986, Seção 1. Dispõe sobre o transporte de produtos perigosos em ter-ritório nacional.

  10. Artigo 1o - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

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