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  1. Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  2. CAPÍTULO I. Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  3. Código Civil Brasileiro E LEGISLAÇÃO CORRELATA Senado Federal Secretaria Especial de Editoração e Publicações Subsecretaria de Edições Técnicas 2a edição – Brasília – 2008

  4. Lei Nº 10406 DE 10/01/2002. Publicado no DOU em 11 jan 2002. Compartilhar: Institui o Código Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL. LIVRO I DAS PESSOAS. TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS. CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE.

  5. Reúnem, em uma única Lei, normas de um mesmo ramo do direito. >> Código de Conduta da Alta Administração Federal - Exposição de Motivos nº 37, de 18 de agosto de 2000. Voltar para o topo.

  6. este cÓdigo entrarÁ em vigor um ano apÓs a sua publicaÇÃo, ficando revogada a lei 3.071, de 01/01/1916, que institui o cÓdigo civil e a parte primeira do cÓdigo comercial instituÍdo pela lei do impÉrio - lim 556, de 25/06/1850.

  7. Inclui dispositivos constitucionais, códigos ou leis principais sobre o Código Civil brasileiro, além de normas correlatas e acordos internacionais relevantes.

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