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O artigo 932 da Lei 13.105 de 2015 define as atribuições do relator no processo civil, incluindo a apreciação de recursos, a decisão de incidentes e a intimação do Ministério Público. Veja a doutrina, a jurisprudência e as últimas atualizações sobre este tema no Jusbrasil.
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Art. 932. Incumbe ao relator: ... Artigo 932 da Lei nº...
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DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Art. 932. - Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Em regra, uma decisão de um recurso deve ser proferida por um órgão colegiado, mas o CPC traz hipótese expressa em que a decisão do mérito do recurso poderá ser dada por meio de uma decisão monocrática proferida por um relator. E o Novo CPC, em seu artigo 932, IV e V, prevê as possibilidades em que o relator poderá julgar ...
Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Os poderes do Relator estão atualmente descritos no art. 932 do CPC/2015. Não conhecer de recurso inadmissível. O Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sozinho, sem levar isso ao colegiado.
Art. 932. Incumbe ao relator: PETIÇÕES. I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; MAIS. II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; MAIS.