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Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
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Artigo 847 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. ......
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Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
- Art. 847 Do Novo CPC
- Art. 848 Do Novo CPC
- Art. 849 Do Novo CPC
- Art. 850 Do Novo CPC
- Art. 851 Do Novo CPC
- Art. 852 Do Novo CPC
- Art. 853 Do Novo CPC
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Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado: 1. comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondent...
Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: 1. ela não obedecer à ordem legal; 2. ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; 3. havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; 4. havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de grav...
Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.
Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se: 1. a primeira for anulada; 2. executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; 3. o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: 1. se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; 2. houver manifesta vantagem.
Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir. Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 1268.NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 5, p. 84.Art. 847 - O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
ART. 847 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A substituição do bem penhorado deve observar os requisitos previstos no art. 847, do CPC, aos quais, a agravante não atendeu, principalmente a falta de avaliação do imóvel. 2.
25 de mai. de 2024 · O que diz o artigo 847 do CPC? Aprofundar o entendimento sobre o art 847 CPC é essencial para quem navega pelo Direito Processual Civil. Este artigo destaca a importância da conciliação no início das audiências, servindo como um primeiro passo para a resolução de conflitos.
Artigo 847 O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.