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Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Comentários ao artigo 294 do Novo Código de Processo Civil – LEI Nº 13.105/15 – e a introdução à Tutela de Evidência. "In verbis": “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.
Ler a seção: Art. 294 - Título I. Disposições Gerais - Código de Processo Civil Comentado de Nelson Nery Júnior e mais autores. Leia no Jusbrasil.
Compete ao relator decidir eventuais pedidos de tutela provisória – antecipação da tutela satisfativa e tutela cautelar (arts. 294 a 311, CPC)– e de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133... Art. 934.
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Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
13 de jun. de 2017 · Pesquisar e Consultar sobre Art 294 Cpc. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita. Buscar!
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Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
ART. 294 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. A petição inicial dos embargos à execução deve obedecer ao disposto no art. 294 do CPC, não se admitindo o aditamento após a intimação do embargado. 2. Apelação não provida.