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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (Vide ADPF 774) I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único.

  2. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  3. Com tratamento diverso do diploma anterior, a contagem de prazos no CPC passou a ser feita em dias úteis (art. 219) e vem melhor delineada pela jurisprudência, em especial sua distinção nos casos de prazos não processuais e sua contagem.

  4. 25 de mar. de 2019 · Art. 219 do Novo CPC: da contagem de prazos em dias úteis. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  5. 14 de jan. de 2021 · Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” O art. 219 do CPC/15, prevê, de modo inconteste, que a contagem de prazos processuais será feita em dias úteis.

  6. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  7. 219 do CPC/2015 teria estabelecido critério homogeneizador de contagem de prazos no processo civil a todos os atos processuais que tenham reflexos processuais, para evitar que em um mesmo processo haja, a depender da natureza stricto sensu do ato, duas formas de contagem.

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