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CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977. I - estabelecer normas referentes aos princípios constantes dêste Capítulo; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 158. - Cabe aos empregados: Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo). I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Artigo 158. Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977. I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
Art. 158 - Cabe aos empregados: MAIS. I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; MAIS. Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do Artigo anterior; (Redação conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Art. 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
15 de mai. de 2023 · Para isso o artigo 158 do CLT também elenca as obrigações do Trabalhador e dentre elas o Empregado está obrigado a colaborar com a Empresa para tornar o ambiente de trabalho seguro, e também deverão observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive àquelas do inciso II do artigo 157 da CLT, que trata justamente da ...