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  1. CP - Decreto-lei Nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor ...

  2. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 121 trata do crime de homicídio, ou seja, a conduta de matar alguém, que pode ser dolosa (quando há a intenção de matar) ou culposa (quando ocorre por negligência, imprudência ou imperícia).

  3. O homicídio é um crime comum, material, simples de dano e instantâneo. 6. FIGURAS TÍPICAS DO HOMICÍDIO. 6.1. Homicídio simples (art. 121, caput, CP) Por exclusão, o homicídio será “simples” quando o fato não se adequar a qualquer das hipóteses de homicídio “privilegiado” ou “qualificado”.

  4. Constituição Federal, de 1988. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de ...

  5. I-Tipo objetivo. 1) Objetos do delito. a) Bem jurídico (protegido): Vida (humana) - O início da proteção jurídica da vida pelo crime de homicídio se dá com o início do parto (art. 123 – infanticídio é quem dá a dica).

  6. CP - Decreto-lei Nº 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena.

  7. No Código Penal de 1940, o homicídio está previsto no art. 121, possuindo uma figura simples, figuras privilegiadas (verdadeiras causas de diminuição, como se verá), qualificadas, culposa e causas de aumento específicas.

  8. CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena.

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  10. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado

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