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Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Doutrina sobre este ato normativo. • 1. Correspondência legislativa (parcial). CPC/1973 461 § 2.º. • 2. Fixação da multa. Ao fixar a multa, o juiz dará prazo para o cumprimento da obrigação.
- Doutrina 78 )
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem...
- Jurisprudência 53.754 )
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- Peças Processuais 16.032 )
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- Art. 500 do Código Processo Civil
Artigo 500 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Acessar...
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Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Art. 500 - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
14 de nov. de 2023 · Nos termos do art. 500, o CPC de 2015 admite a cumulação do preceito cominatório (ou multa judicial) com a indenização por perdas e danos.
Artigo 500 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Acessar Legislação Completa. Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.