Yahoo Search Busca da Web

Resultado da Busca

  1. Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Doutrina sobre este ato normativo. • 1. Correspondência legislativa (parcial). CPC/1973 461 § 2.º. • 2. Fixação da multa. Ao fixar a multa, o juiz dará prazo para o cumprimento da obrigação.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  3. Art. 500 - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

  4. Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

  5. 14 de nov. de 2023 · Nos termos do art. 500, o CPC de 2015 admite a cumulação do preceito cominatório (ou multa judicial) com a indenização por perdas e danos.

  6. Artigo 500 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Acessar Legislação Completa. Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

  7. Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

  1. Buscas relacionadas a art. 500 cpc

    art 500 cpc 2015
    art 500 cpc/15
    art 500 cpc planalto
  1. As pessoas também buscaram por