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§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
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- Art. 489 da Lei 13105/15
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão...
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§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
O comando mais emblemático trazido pelo art. 489, § 1º, IV do Novo CPC prever que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: "[...] não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
- Introdução
- Parâmetros de Aplicação Do Código de Processo Civil Ao Processo Do trabalho.
- O Artigo 15 Do NCPC revogou O Do Artigo 769 Da CLT?
O novo Código de Processo Civil disciplinou novos institutos jurídicos – incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sistema de precedentes, contagem dos prazos e outros - e dentre eles está o artigo 489, parágrafo primeiro e a conceituação negativa de decisão judicial. Quase sempre as alterações na legislação processual civil geram gra...
A consolidação das leis do trabalho possui dispositivos que permitem a utilização subsidiária de outras fontes estranhas ao direito do trabalho. São eles: art. 8; art. 769 e art. 889, todos da CLT. Sendo o primeiro artigo objeto do direito material e os dois últimos artigos objetos do direito processual. Da leitura dos artigos 769 e 889, CLT, extra...
Um ponto que deve ser enfrentado é a aparente revogação do dispositivo celetista que permite a aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho pelo artigo 15 do NCPC. Vejamos a redação do dispositivo em comento: “Art. 15 NCPC/2015. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposiçõe...
O art. 489, § 1º, do novo CPC nada mais é do que a mais nova expressão dessa tradição pátria: um “canetaço” que tenta resolver o problema da falta de fundamentação das decisões, que, na verdade, decorre do excesso de demanda do Poder Judiciário, que, por sua vez, decorre de uma série de fatores.
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. 2.