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  1. O art. 387, IV, do CPP torna possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, afastando, assim, a necessidade da liquidação do título.

  2. Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel3689Compilado - Planalto

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

  4. Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

  5. 10 de dez. de 2010 · Por outro lado, a obrigação de pagar a quantia definida nos termos do art. 387, IV, do CPP – o valor mínimo a título de reparação – integra o conteúdo do julgado penal, como capítulo autônomo da sentença penal condenatória.

  6. Com a reforma do Código de Processo Penal, passou a existir previsão legal (art. 387, IV, do CPP) para condenação do réu em indenização por danos materiais ou morais, no bojo da sentença criminal.

  7. ANOTAÇÕES SOBRE O NOVO ART. 387, IV DO CPP: O VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SAUVEI LA!* SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A finalidade da modificação legal. 3. O aumento da interferência de interesses privados e disponíveis no processo penal. 4. A fixação do valor mínimo indenizatório: ex officio ou mediante requerimento? 5.

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