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Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
25 de mar. de 2019 · Veja análise completa do art. 617 ao art. 625 do CPC (Código de Processo Civil) comentado, com referência doutrinária e jurisprudencial!
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: 1 a 3 I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; 4 a 6 II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; 7
O art. 617 do CPC dispõe que sobre a ordem de nomeação do inventaria pelo juiz, arrolando no inciso I a nomeação do cônjuge ou do companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste.
9 de out. de 2023 · O art. 617 estabelece a ordem das pessoas que deverão ser nomeadas inventariantes. Apesar de o novo Código utilizar a expressão “na seguinte ordem”, entendo que ela pode ser flexibilizada em casos excepcionais,168 desde que plenamente justificado pelo juiz.
Artigo 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;