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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Há 4 dias · O art. 487 CPC de 2015 trata da resolução de mérito, que ocorre quando o juiz decide a questão principal de uma ação judicial, pondo fim ao litígio de forma definitiva, e não apenas em caráter provisório ou preliminar. A decisão de mérito define se a pretensão do autor será acolhida ou rejeitada, resolvendo o conflito de forma ...
20 de ago. de 2019 · O que diz o art. 487 do Novo CPC? O art. 487 dispõe acerca da resolução do mérito, que haverá quando o juiz acolher ou rejeitar um pedido feito na ação ou reconvenção. O código afirma ainda que haverá resolução em caso de alguém decidir sobre o ofício do requerimento e decadência ou descrição.
12 de dez. de 2023 · O art. 487 do CPC (Código de Processo Civil) regulamenta a sentença definitiva dos processos por meio de resolução do mérito. Essa solução é feita por um grupo de desembargadores, que decidem a determinação final e se é possível recorrer à decisão.
Art. 487. - Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;