Yahoo Search Busca da Web

Resultado da Busca

  1. Artigo 461 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

  2. De forma mais clara, os requisitos para provar a equiparação salarial são ( CLT, art. 461,"caput"e § 1º): Trabalhos de igual valor. Perfeição técnica, ambos devem produzir com a mesma qualidade; Inexistência de quadro de carreira ou de plano de cargos e salários (Reforma Trabalhista).

  3. Disponibilizo um quadro comparativo da Reforma Trabalhista. - Saliento que tão logo a Reforma entrou em vigor já sofreu algumas mudanças trazidas pela Medida Provisória 808 que ainda pode vir a ser alterada pelos parlamentares. GRUPO ECONÔMICO – ART. 2º DA CLT: Redação Antiga: Art. 2ª, § 2º da CLT. § 2º - Sempre que uma ou mais ...

  4. A EQUIPARAÇÃO SALARIAL APÓS A REFORMA E O NOVO ARTIGO 461 DA CLT. Inicialmente salienta-se que a “nova” lei restringiu direitos que antes eram protetivos à classe trabalhadora, sendo a equiparação salarial um exemplo claro acerca dos verdadeiros interesses da “reforma” trabalhista. Conforme já visto no tópico anterior, antes da ...

  5. Artigo 461 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho . Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

  6. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados ...

  7. Neste artigo, abordaremos especificamente e de modo sistematizado com os novéis danos extrapatrimoniais a natureza jurídica e a aplicabilidade da nova multa do Art. 461, § 6º, da CLT, o qual conserva a redação original da Lei 13.467/2017 por não ter sido alterado pela Medida Provisória nº 808:

  8. No dia 03 de julho de 2023 foi publicada a Lei nº 14.611, que dispõe sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens, e altera a redação do art. 461 da CLT. Nenhuma novidade trouxe a lei ao estabelecer a igualdade salarial entre mulheres e homens no exercício da mesma função, uma vez que a Constituição ...

  9. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho . Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja ...

  10. Artigo 461 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

  1. As pessoas também buscaram por