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  1. Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

  2. Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL5452 - Planalto

    Art. 29. Apresentada ao empregador a carteira profissional pelo empregado admitido, terá aquele o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na mesma, especificadamente, a data de admissão, a natureza dos serviços o número no registo legal dos empregados e a remuneração, sob as penas cominadas nesta lei. Art.29.

  4. O conceito legal está previsto no artigo 444, parágrafo único da CLT. Nesse sentido, todos os trabalhadores que fazem jus a determinados requisitos previstos legalmente têm a prerrogativa e autonomia para negociar os seus direitos trabalhistas de forma direta com o empregador — sem que haja a necessidade de interferência e assistência ...

  5. Artigo 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

  6. 20 de dez. de 2023 · O Artigo 444 da CLT assegura a autonomia da vontade nas relações de trabalho, permitindo a negociação entre empregador e empregado, desde que respeite a legislação trabalhista.

  7. Entenda como o artigo 444 da CLT, estabelecido na Reforma Trabalhista, altera as dinâmicas trabalhistas com relação as decisões de convenção coletiva.

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