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  1. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel3689Compilado - Planalto

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: LIVRO I. DO PROCESSO EM GERAL. TÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1 o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

  3. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  4. 26 de mai. de 2021 · O art. 397 do CPP, traz hipóteses em que o Magistrado, após recebida a defesa do réu, poderá proceder com a absolvição sumária do defendente, ou seja, desde logo colocar um fim ao feito, evitando, assim, seu elastecimento excessivo.

  5. Absolvição sumária. Art. 397. - Após o cumprimento do disposto no CPP, art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).

  6. 12 de dez. de 2023 · O artigo 397 dispõe sobre a absolvição sumária no CPP em procedimentos ordinários. Trata-se de quando o juiz entende que o réu é inocente e encerra o processo. Além disso, ele elucida quais são os motivos que podem levar a essa decisão.

  7. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

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