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  1. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  3. 26 de mar. de 2019 · Veja análise do art. 355 do Novo CPC (Código de Processo Civil) comentado, com referência doutrinária e jurisprudencial!

  4. Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;

  5. “O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

  6. 1 de jan. de 2021 · O julgamento antecipado da lide encontra guarida legal nos artigos 354. 355 e 356, todos do CPC/15, conforme o caso. O julgamento antecipado total está regulado no art. 355 do CPC, enquanto que o julgamento antecipado parcial encontra amparo no art. 356 do CPC.

  7. 7 de jul. de 2016 · Pela inédita redação do artigo 356, ‘caput’ do Novo CPC, se um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, o juiz decidirá de forma antecipada e parcialmente o mérito.

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