Yahoo Search Busca da Web

Resultado da Busca

  1. Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  2. 25 de mar. de 2019 · Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  3. 14 de ago. de 2023 · Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  4. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  5. Art. 343 - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º - Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  6. 5 de mai. de 2020 · Os regramentos da reconvenção no âmbito do direito processual civil estão dispostos apenas no artigo 343 do Novo CPC. Embora toda a reconvenção esteja condensada em apenas um artigo, o Novo CPC trouxe mudanças importantes para o tema.

  7. Art. 343 do CPC e reconvenção A concentração dos atos de defesa, como no caso da reconvenção e também a impossibilidade de reconvenção à reconvenção, como antes permitido, tudo a obviar o procedimento, são novidades deste capítulo do NCPC (art. 343).

  1. As pessoas também buscaram por