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  1. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 ( Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberda...

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDel3689 - Planalto

    II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel3689Compilado - Planalto

    II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  4. 21 de jul. de 2021 · Atualmente, o art. 310 do CPP manda que o indivíduo seja levado ao Magistrado competente para fins de análise da legalidade da prisão, decretação de preventiva e concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

  5. 30 de mar. de 2023 · Saiba tudo sobre prisão em flagrante. Art. 301 ao art. 310 do CPP (Código de Processo Penal) comentados, com doutrina e jurisprudência!

  6. Art. 310. - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

  7. Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá ...

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