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  1. 26 de dez. de 1995 · Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  2. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 1º A certidão de intimação deve conter:

  3. CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973. II - nas causas, qualquer que seja o valor; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) (Revogado)

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  5. 26 de dez. de 1995 · Vejamos o que o Novo Código de Processo Civil determinou, em relação ao artigo 275, do CPC/73 (Procedimento sumário), in Novo Código de Processo Civil : anotado e comparado: Lei nº. 13.105 , de 16 de...

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  8. 26 de dez. de 1995 · Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  9. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  10. Tal mecanismo é mais que necessário, em vista das significativas alterações dos procedimentos especiais e a revogação do artigo 275 do Código de Processo Civil de 1973. Ressalta-se que os possíveis recursos da sentença prolatada obedecerão ao código de 2015.

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