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Resultado da Busca

  1. O artigo 24 do Código de Processo Penal (CPP) trata da ação pública nos crimes de ação pública, que depende da denúncia do Ministério Público, da requisição do Ministro da Justiça ou da representação do ofendido. Veja o texto completo, a doutrina e os diários oficiais relacionados.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel3689Compilado - Planalto

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    • Art. 24 Do CPP: Ação Penal Pública
    • Art. 26 Do CPP: Ação Penal em Contravenções Penais
    • Art. 27 Do CPP: Comunicação Popular Na Ação Penal Pública
    • Art. 28 Do CPP: Arquivamento Do Inquérito Policial
    • Art. 28-A Do CPP: Acordo de Não Persecução Penal
    • Art. 29 Do CPP: Inércia Do Ministério Público
    • Art. 31 Do CPP: Morte Do ofendido
    • Art. 32 Do CPP: Hipossuficiência Na Ação Penal
    • Art. 33 Do CPP: Incapacidade E Representação Penal
    • Art. 34 Do CPP: Representação Legal Na Ação Penal para Menores de 21 Anos
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    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1º. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de repr...

    Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante le...

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, med...

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ...

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. § 1º. Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. § 2º. Será prova suficiente de pobreza o atesta...

    Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

    Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

    Saiba o que é a ação penal, quais são os tipos e as condições para sua promoção, segundo o Código de Processo Penal. Veja também a jurisprudência do STJ sobre a representação do ofendido em casos de morte ou ausência.

  3. 21 de ago. de 2020 · O art. 24 do CPP trata da ação penal de iniciativa pública, que cabe ao Ministério Público promover por denúncia em juízo, salvo casos especiais. Saiba o que é denúncia, quais são os crimes de ação pública e quem tem direito de representação.

    • Ana Paula Couto
  4. 6 de dez. de 2023 · Saiba como funciona a ação policial nos crimes de ação pública e privada, segundo o Código de Processo Penal. Veja as regras de denúncia, queixa, representação, arquivamento, prazos e outros aspectos relevantes.

  5. O artigo 24 do Código Penal (CPP) define o conceito de estado de necessidade, que exime do crime quem pratica o fato para salvar de perigo atual. Veja o texto completo, a doutrina e a jurisprudência sobre este artigo.

  6. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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