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  1. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  2. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  3. 16 de nov. de 2020 · Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial;

  4. 8 de mai. de 2014 · Prevista no art. 174 do CTN, é a perda do Fisco de cobrar em juízo o crédito tributário definitivamente constituído, no prazo de cinco anos. O dies a quo é a constituição definitiva do crédito, que se dá quando ele não poderá sofrer alteração na esfera administrativa, ou seja, quando exaurida a esfera administrativa.

  5. Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

  6. O presente artigo trata da prescrição tributária insculpida no artigo 174 do CTN, com a alteração trazida pela lei complementar nº 118/2005 e sua aplicação imediata e quivocada aos processos em curso pelo STJ.

  7. Ao teor do art. 174 se o processo de cobrança administrativa não puder ser concluído no prazo de cinco anos, por razões peculiares de cada caso, a Fazenda deve lançar mão do protesto judicial para interromper a prescrição, nos precisos termos do inciso II, do parágrafo único, do art. 174 do CTN.

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