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  1. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

  2. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

  3. Art. 156. - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no CTN, art. 150 e seus §§ 1º e 4º;

  4. 23 de nov. de 2020 · Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; V – remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão de depósito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

  5. 4 de mar. de 2024 · A transação tributária foi alocada pelo legislador como modalidade extintiva do crédito tributária, posta no artigo 156 do Código Tributário Nacional – CTN e definida no artigo 171 do mesmo códex.

  6. 7 de mai. de 2014 · Art. 156. Extinguem o crédito tributário: *V. arts. 360, 367, 381 e 384, CC/2002. I – o pagamento; *V. art. 162, CTN. O crédito tributário extingue-se pelo pagamento. Por óbvio, uma vez pago o tributo, o Estado não tem mais o que cobrar do contribuinte.

  7. Artigo 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

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