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CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
5 de jul. de 2021 · Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 11 - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.658, de 5/6/1998) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
27 de abr. de 2024 · A reforma trabalhista introduziu na CLT o artigo 11-A, que trata da prescrição intercorrente, cujo prazo é de dois anos, podendo ser declarada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz.
4 de jan. de 2024 · “Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”