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  1. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL5452 - Planalto

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,. DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

  3. Art. 884. - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 30 dias ( consulte notas abaixo - prazo anterior 5 dias) para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  4. 27 de jun. de 2024 · Leia a análise completa dos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho a partir de comentários de advogados e advogadas. Acesse a CLT Comentada da Aurum!

  5. 22 de set. de 2023 · Com a reforma trabalhista e nova redação dada ao artigo 879, § 2º da CLT, após a liquidação os executados têm o prazo de oito dias para impugnar os valores, devendo indicar e fundamentar as discordâncias.

  6. O artigo 884 da CLT prevê a possibilidade do executado defender-se na execução trabalhista em face do credor por meio da interposição de Embargos à Execução em 5 dias, ...

  7. Dispõe o art. 884, caput, da CLT: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação”. À primeira vista, o prazo é exíguo.

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