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  1. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve ...

  2. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu ...

  3. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

  4. O procedimento ordinário dos dissídios individuais, no processo trabalhista, está regulado, de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT. As reclamatórias trabalhistas que se submetem ao rito ordinário são as de valores que ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, na data de seu ajuizamento.

  5. Os valores indicados em cada pedido atendendo à nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, são meramente estimativos, não importando em teto à condenação. …. Leia na íntegra: Art. 840 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43. Pesquise legislação no Jusbrasil! .

  6. 840 § 3º , DA CLT LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. . É necessário que a autor apresente o valor correspondente a cada pedido formulado na exordial, para que sejam atendidos os requisitos exigidos pelo § 1º do art. 840 da CLT, sob pena de extinção dos pedidos não líquidos sem resolução de mérito, nos termos do § 3º do art. 840 da CLT.

  7. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou-se no sentido de que, os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há de se falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte, entendimento que, no caso, foi observado pelo Tribunal Regional.

  8. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ...

  9. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve ...

  10. 24 de jul. de 2021 · Artigos •21/03/2022 • Lucas Dente. 840, § 1º, da CLT, consiste em mera estimativa, não se exigindo a exata quantificação e não se impondo que seja utilizado como limite na fase de liquidação. Interpretação por analogia à prática adotada em ações de rito sumaríssimo, previsto no art. ... O novel § 3º do art. 840 da CLT, com ...

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