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  1. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  2. Segundo dispõe o art. 769 da CLT , a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho somente será possível em caso de omissão na CLT , e desde que não haja incompatibilidade com as normas processuais trabalhistas. A execução trabalhista tem regras próprias para instar o devedor a pagar o débito, prevendo ...

  3. Nos termos do artigo 769 , da CLT , não se aplica na Justiça do Trabalho a multa prevista no artigo 475-J do CPC , desde que o procedimento executório e a pena decorrente do seu não atendimento encontram-se expressamente disciplinados na Consolidação das Leis do Trabalho . As Jurisprudências apresentadas estão por ordem de Relevância ...

  4. Segundo dispõe o art. 769 da CLT , a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho somente será possível em caso de omissão na CLT , e desde que não haja incompatibilidade com as normas processuais trabalhistas. A execução trabalhista tem regras próprias para instar o devedor a pagar o débito, prevendo ...

  5. Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Doutrina sobre este ato normativo. 1. Dissertações de mestrado e teses de doutorado não parar de ser produzidas em torno do famoso art. 769 da CLT.

  6. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda ...

  7. Artigo 769 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Acessar Legislação Completa. Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

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  9. Artigo 769 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Acessar Legislação Completa. Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  10. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

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