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LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Texto original. Vigência. Atualizada a partir da republicação. (Vide Lei nº 10.150, de 2000) Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Gerais.
Centro de Documentação e Informação. LEI No 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 * Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: . TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Vide texto atualizado. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das Disposições Gerais. CAPÍTULO IDas Atribuições.
Lei de Registros Publicos | LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Publicado por Presidência da Republica. Texto original. Vigência. Atualizada a partir da republicação. (Vide Lei nº 10.150, de 2000)
Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Data de assinatura: 31 de Dezembro de 1973. Ementa: DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Situação: Não consta revogação expressa. Chefe de Governo: Emílio G. Médici. Origem: Legislativo. Data de Publicação: 31 de Dezembro de 1973. Fonte: D.O.U de 31/12/1973, pág. nº 13528. Link:
LEI No 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I. Das Disposições Gerais. CAPÍTULO I. Das Atribuições.
Lei nº 6.015 / 1973 Lei de Registros Públicos - LRP 3 TÍTULO I Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Das Atribuições Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela