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  1. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL5452 - Planalto

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,. DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

  3. 8 de out. de 2024 · A. O art. 468 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho trata de um ponto crucial nas relações de emprego: a possibilidade de modificar os termos de um contrato de trabalho. Ele estabelece limites claros para evitar que o empregador altere unilateralmente o contrato de um empregado, assegurando que as mudanças não causem prejuízos.

  4. O Artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que nas relações de trabalho, as alterações do contrato de trabalho serão válidas somente se houver concordância de ambas as partes, empregado e empregador, além de não resultarem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado. Toda e qualquer mudança no contrato de ...

  5. 11 de set. de 2024 · O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma das principais diretrizes legais que regulam as condições de alteração nos contratos de trabalho. Ele trata diretamente de uma questão delicada nas relações de trabalho: a mudança unilateral...

  6. Nº 468, do capítulo IV da CLT - esse capítulo trata do Contrato Individual do Trabalho. O artigo diz, basicamente, que não se deve alterar contratos trabalhistas se não houver acordo entre ambas as partes e, também, mesmo se houver acordo, o novo contrato não pode trazer prejuízos ao empregado.

  7. 468 da CLT compreende a alteração do contrato de trabalho quando por mútuo consentimento, ou seja, quando há concordância entre as partes. Prezando, portanto, o combinado entre empregado e empregador.

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