Yahoo Search Busca da Web

Resultado da Busca

  1. CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941. C ódigo de Processo Penal . Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar ...

  2. 366 do CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal - in casu, 12 anos -, e citado o réu por edital, haja vista a sua não localização, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência daquele à lide, mediante a constituição de defesa técnica ( RHC n. 112.703/RS , Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019).

  3. 17 de abr. de 1996 · Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.

  4. 17 de abr. de 1996 · Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312.

  5. 366 do CPP, o prazo prescricional fique suspenso pelo período previsto na legislação penal e, decorrido esse lapso temporal, a prescrição volte a transcorrer, a despeito de o processo continuar suspenso até a localização ou comparecimento espontâneo do réu. Um exemplo prático: o acusado foi denunciado pelo delito de furto simples (art.

  6. O artigo 366 do CPP diz que: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”

  7. O art. 366 do CPP , com a redação dada pela Lei 9.271 /96, contémregra de direito processual (suspensão do processo) e de direitomaterial (suspensão da prescrição), sendo esta última prejudicial aopaciente. Portanto, não há falar em retroatividade dessedispositivo.4. Ordem denegada, em consonância com o parecer do MPF.

  8. 1. A suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP , não incide de forma automática, sendo imprescindível decisão judicial expressa. 2. O período de suspensão do prazo prescricional regulado pelo art. 366 do CPP deve observar o máximo da pena cominada ao delito, nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça.

  9. Pesquisar e Consultar Jurisprudência sobre Artigo 366 , do Cpp . Prisão Preventiva. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita. Buscar!

  10. 17 de jan. de 2024 · 366 do CPP ¿ pela metade, por força do previsto no art. 115 do Código Penal . 1.2 Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o período máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 da lei processual, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal , considerada a pena máxima cominada ao delito imputado, sob pena de ...

  1. As pessoas também buscaram por