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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    A Lei 13105 do Planalto estabelece o Código de Processo Civil no Brasil, detalhando procedimentos e direitos.

  2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  3. 25 de mar. de 2019 · Art. 336, caput, do Novo CPC. (1) O art. 336 do Novo CPC, então, dispõe acerca do conteúdo da contestação. O réu, portanto, deve alegar em sede de contestação toda a matéria de defesa, sob risco de preclusão. Ou seja, risco de perda do direito de arguição no momento adequado.

  4. 14 de ago. de 2023 · Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação , toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  5. Art. 336 - Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  6. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (princípio da eventualidade ou da concentração da defesa), sob pena de preclusão.

  7. 336 DO CPC - ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO PROVIDO. 1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 /CPC) em atenção aos princípios da concentração da defesa e da ...

  8. Artigo 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  9. advbox.com.br › blog › cpc-artigo-336Artigo 336 CPC | ADVBOX

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  10. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Doutrina sobre este ato normativo. CPC/1973: Art. 300 (correspondente).

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