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A Lei 13105 do Planalto estabelece o Código de Processo Civil no Brasil, detalhando procedimentos e direitos.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
25 de mar. de 2019 · Art. 336, caput, do Novo CPC. (1) O art. 336 do Novo CPC, então, dispõe acerca do conteúdo da contestação. O réu, portanto, deve alegar em sede de contestação toda a matéria de defesa, sob risco de preclusão. Ou seja, risco de perda do direito de arguição no momento adequado.
14 de ago. de 2023 · Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação , toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 336 - Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (princípio da eventualidade ou da concentração da defesa), sob pena de preclusão.
336 DO CPC - ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - RECURSO PROVIDO. 1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 /CPC) em atenção aos princípios da concentração da defesa e da ...
Artigo 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Doutrina sobre este ato normativo. CPC/1973: Art. 300 (correspondente).