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  1. Constituição Federal de 1988. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  2. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

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  4. Constituição Federal de 1988. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único.

  5. 173, § 1º, II, DA CF/88. A reclamada é uma empresa pública integrante da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro, encontrando-se sujeita ao regime jurídico das empresas privadas em relação aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º , II da CF/88 .

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