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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    A Lei 13105 do Planalto estabelece o Código de Processo Civil no Brasil, detalhando procedimentos e direitos.

  2. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 1. 023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  3. Consulte CPC/2015 - Código de Processo Civil, art. 1023 atualizado com jurisprudência selecionada.

  4. 25 de mar. de 2019 · Art. 1.023, caput, do Novo CPC. (1) O art. 1.023 estabelece, então, o prazo para oposição de embargos de declaração, que diverge da regra geral. É, desse modo, estabelecido o prazo de 5 dias. O prazo se inicia da data da intimação, conforme o art. 1.003 do Novo CPC.

  5. 9 de set. de 2020 · O CPC, em seu art. 1023, §2º, determinou que o prazo processual processual para o embargado responder ao recurso, também será em 5 dias úteis, ou seja, prazo igual ao concedido para oposição dos Embargos de Declaração.

  6. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o Art. 229 .

  7. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  8. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 1. 023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  9. Embargos de declaração. Prazo recursal. Art. 1.023. - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º - Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. [ [ CPC/2015, art. 229. ]]

  10. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

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