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  1. Definição de caso: Para fins de notificação entende-se por caso de aids o indivíduo que se enquadra nas definições adotadas pelo Ministério da Saúde. Os critérios para caracterização de casos de aids estão descritos em publicação específica do

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  2. A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, como também é chamada, é causada pelo HIV. Como esse vírus ataca as células de defesa do nosso corpo, o organismo fica mais vulnerável a diversas doenças, de um simples resfriado a infecções mais graves como tuberculose ou câncer.

  3. 4 de mai. de 2022 · Sua utilização efetiva permite a realização do diagnóstico dinâmico da ocorrência de um evento na população, podendo fornecer subsídios para explicações causais dos agravos de notificação compulsória, além de vir a indicar riscos aos quais as pessoas estão sujeitas, contribuindo assim, para a identificação da realidade ...

  4. O registro da notificação no Sinan é realizado por meio de dois módulos: Individual/Investigação - agravos compulsórios e agravos de interesse nacional que apresentam a Ficha de Notificação e de Investigação padronizados pela SVS;

  5. Através de seu e-mail, enviar a ficha de investigação - SINAN preenchida e salva no seu computador, para o e-mail da UVIS de referência do Serviço (consultório/clinica/hospital). No assunto do e-mail preencher: "Notificação de HIV/Aids" seguido do nome do Serviço (consultório/clinica/hospital).

  6. O SINAN serve para notificar casos de aids, hepatites virais e algumas doenças sexualmente transmissíveis, além de controlar o registro e o processamento desses dados em todo o território nacional, fornecendo informações para análise do perfil da morbidade e contribuindo, dessa forma, para a tomada de decisões em nível municipal ...

  7. A Infecção pelo HIV em Gestantes, parturientes ou Puérperas e Crianças expostas ao risco de transmissão vertical do HIV passou a ser de notificação compulsória por meio da Portaria nº 993, de 4 de setembro de 2000, e a Sífilis em Gestantes, pela Portaria nº 33, de 14 de julho de 2005.