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  1. Art. 3º A RENASES atenderá os seguintes princípios: I - universalidade do acesso às ações e serviços de saúde constantes da RENASES, em todos os níveis de assistência, de forma universal, igualitária e ordenada, com base nas necessidades de saúde da população;

    • Diretora do Departamento de Apoio à Gestão da Vigilância em Saúde (DAGVS)
    • Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
    • Coordenação do Grupo Técnico
    • Composição do Grupo Técnico
    • PARTE I – AÇÕES E SERVIÇOS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
    • PARTE II – AÇÕES E SERVIÇOS DA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
    • PARTE III – AÇÕES E SERVIÇOS DA ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
    • PARTE IV – AÇÕES E SERVIÇOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA
    • 4.1. ATENÇÃO AMBULATORIAL ESPECIALIZADA
    • 4.2. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA ESPECIALIZADA E REABILITAÇÃO PROTÉTICA
    • 4.3. ATENÇÃO HOSPITALAR
    • PARTE V – AÇÕES E SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

    Sonia Maria Feitosa Brito AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Anvisa

    Dirceu Brás Aparecido Barbano RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE - RENASES

    Francisco Campos Cardoso de Campos Marcos Elizeu Marinho de Oliveira

    Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS) Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas (DAPES/SAS) Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS) Departamento de Apoio à Gestão da Vigilância em Saúde (DAGVS/SVS) Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES/ANVI...

    As ações e serviços da Atenção Primária incluem: promoção à saúde; prevenção de agravos; vigilância à saúde; tratamento, acompanhamento, redução de danos e reabilitação, com ênfase nas necessidades e problemas de saúde de maior freqüência e relevância em seu território/contexto, observando critérios de riscos e vulnerabilidades; acolhimento e atenç...

    Compreende o acolhimento das necessidades agudas dos usuários, por meio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e das respectivas Centrais de Regulação; Unidades de Pronto Atendimento 24 horas (UPA) e das portas de entrada hospitalares de urgência, de acordo com a classificação de risco. Abrange a realização do transporte necessário e adequado ...

    Compreende o cuidado integral às pessoas com sofrimento ou transtorno mental (incluindo pessoas com necessidades decorrentes do uso de substâncias psicoativas), mediante acompanhamento clínico e terapêutico preferencialmente de base territorial, incluindo atenção hospitalar e a reinserção social pelo exercício dos direitos civis, acesso ao trabalho...

    As ações e serviços de Atenção Especializada estão divididos em três subcomponentes, a saber: Atenção Ambulatorial Especializada, Odontologia Especializada e Atenção Hospitalar.

    Compreende os cuidados ou tratamentos que extrapolam a capacidade de resolução dos serviços de atenção primária; que são referenciados ou encaminhados pelas portas de entrada do sistema e são prestados a indivíduos e/ou grupos.

    As ações e serviços da Assistência Odontológica Especializada e de Reabilitação Protética abrangem o conjunto de ações odontológicas de média e alta complexidade realizadas em ambiente ambulatorial e/ou hospitalar, e as ações de reabilitação oral com a oferta de próteses, de acordo com a necessidade.

    Compreende o conjunto de ações realizadas em regime de internação hospitalar. Abrange procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos, assistência farmacêutica, assistência hemoterápica, reabilitação, consultas especializadas e preparação para alta. Contempla também a modalidade Hospital-Dia.

    Ações voltadas para a saúde coletiva, com intervenções individuais ou em grupo, prestadas por serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, saúde ambiental e do trabalhador, e por serviços da atenção primária, de urgência e emergência, da atenção psicossocial e da atenção ambulatorial especializada e hospitalar.

  2. § 1º Compreende-se por complementar a inclusão de ações e serviços que não constam da RENASES. § 2º O padrão a ser observado para a elaboração de relações de ações e serviços complementares será sempre a (RENASES), devendo observar os mesmos princípios, critérios e requisitos na sua elaboração.

  3. Fica publicada a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), que compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário, para atendimento da integralidade da assistência à saúde, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011 e no art. 7º, inciso II da Lei nº 8.080/90 ...

  4. § 1º Compreende-se por complementar a inclusão de ações e serviços que não constam da RENASES. § 2º O padrão a ser observado para a elaboração de relações de ações e serviços complementares será sempre a (RENASES), devendo observar os mesmos princípios, critérios e requisitos na sua elaboração.

  5. A Renases atenderá os seguintes princípios: (Origem: Res. CIT 2/2012, art. 3º, caput) I - universalidade do acesso às ações e serviços de saúde constantes da Renases, em todos os níveis de assistência, de forma universal, igualitária e ordenada, com base nas necessidades de saúde da população; (Origem: Res. CIT 2/2012, art. 3º, I)

  6. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _Ato2011-2014Decreto nº 7508 - Planalto

    A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.