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  1. Art. 1º O Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: I –o art. 10 passa a ter a seguinte redação: Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

  2. atos.cnj.jus.br › files › provimentoPortal CNJ

    Poder Judiciário PROVIMENTO NO 83, DE 14 DE AGOSTO DE 2019. Altera a Seção Il, que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça.

  3. atos.cnj.jus.br › atos › detalharPortal CNJ

    Altera a Seção II, que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça. Situação Vigente

  4. O Provimento 83 fez alterações pontuais na Seção II do Provimento 63, que cuida da “paternidade socioafetiva” (as demais seções não foram alteradas). Portanto, o regramento de novembro de 2017 segue sendo a regulação base desta temática9, com estas adaptações ora implementadas.

  5. A filiação socioafetiva está normatizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com a edição do Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, e, alterado pelo Provimento83, de 14 de agosto de 2019.

  6. No último dia 14 de agosto de 2019, a Corregedoria Geral de Justiça do CNJ editou o Provimento 83/2019, que altera o anterior Provimento 63/2017, em especial quanto ao tratamento do reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva.

  7. dada pelo Provimento n. 83/2019. PROVIMENTO N. 63, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017. Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e