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Art. 1º O Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: I –o art. 10 passa a ter a seguinte redação: Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Poder Judiciário PROVIMENTO NO 83, DE 14 DE AGOSTO DE 2019. Altera a Seção Il, que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Altera a Seção II, que trata da Paternidade Socioafetiva, do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça. Situação Vigente
O Provimento 83 fez alterações pontuais na Seção II do Provimento 63, que cuida da “paternidade socioafetiva” (as demais seções não foram alteradas). Portanto, o regramento de novembro de 2017 segue sendo a regulação base desta temática9, com estas adaptações ora implementadas.
A filiação socioafetiva está normatizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com a edição do Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, e, alterado pelo Provimento nº 83, de 14 de agosto de 2019.
No último dia 14 de agosto de 2019, a Corregedoria Geral de Justiça do CNJ editou o Provimento 83/2019, que altera o anterior Provimento 63/2017, em especial quanto ao tratamento do reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva.
dada pelo Provimento n. 83/2019. PROVIMENTO N. 63, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017. Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e