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  1. O Portal da Transparência do Distrito Federal é uma ferramenta que possibilita o cidadão acompanhar a arrecadação de receitas e a forma como o dinheiro público está sendo aplicado no Distrito Federal.

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  3. O Portal da Transparência do Distrito Federal é uma ferramenta que possibilita o cidadão acompanhar a arrecadação de receitas e a forma como o dinheiro público está sendo aplicado no Distrito Federal.

  4. Art. 1º As contas anuais do Governo do Distrito Federal, previstas no art. 78, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, nelas incluídos os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, serão organizadas e apresentadas com os seguintes elementos: [...]

  5. do Distrito Federal. Art. 2º São objetivos do SEI: I – aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de documentos e processos; II – aprimorar a segurança e a confiabilidade dos dados e das informações; III – criar condições mais adequadas para a produção e utilização de informações;

  6. Corregedoria-Geral do Distrito Federal, Anexo ao Decreto n° 24.582, de 11 de maio de 2004, e objetivando definir mecanismos de controle de gestão para convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres firmados no âmbito do Governo do Distrito Federal, resolve:

  7. a gestão de pessoal praticados pela GOVERNANÇA- -DF praticados até a data de publicação deste Decreto. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.946, de 25 de julho de 2003. Brasília, 29 de julho de 2015. 127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

  8. Portal da Transparência do Distrito Federal

  9. estrutura do Governo do Distrito Federal sobre o processo de elaboração da proposta orçamentária, bem como as formas e procedimentos visando as reformulações orçamentárias durante a execução do Orçamento.

  10. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.

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