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  1. 4 de ago. de 2022 · As penas acessórias são aquelas que dependem da imposição de uma pena principal. Portanto, não se tratam de penas alternativas e sim de penalidades que serão acumuladas com a pena principal (privativa de liberdade), dependendo do tipo de crime praticado. Neste post, vamos conhecer as características das principais penas ...

  2. Art. 98. São penas acessórias: I – a perda de posto e patente; II – a indignidade para o oficialato; III – a incompatibilidade com o oficialato; IV – a exclusão das forças armadas; V – a perda da função pública, ainda que eletiva; VI – a inabilitação para o exercício de função pública;

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiCÓDIGO PENAL MILITAR

    Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  4. Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de pôsto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das fôrças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

  5. As penas acessórias são entendidas como punições extrapenais, que, por força da própria lei penal, são imputadas ao condenado.

  6. 6 de dez. de 2023 · Penas Acessórias: O Código Penal Militar trabalha com penas previstas diretamente em cada tipo penal e as chamadas acessórias, previstas em seu artigo 98.

  7. Penas Acessórias. Art. 98. - São penas acessórias: I - a perda de posto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das forças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública;