Yahoo Search Busca da Web

Resultado da Busca

  1. 4 de ago. de 2022 · As penas acessórias são aquelas que dependem da imposição de uma pena principal. Portanto, não se tratam de penas alternativas e sim de penalidades que serão acumuladas com a pena principal (privativa de liberdade), dependendo do tipo de crime praticado. Neste post, vamos conhecer as características das principais penas ...

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDEL1001 - Planalto

    Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  3. Nos poucos estudos doutrinários acerca da importância, juridicidade e até mesmo constitucionalidade dos preceitos de Direito Penal Militar, surge fortemente a discussão das penas acessórias que estão positivadas no Código Penal Militar (CPM).

  4. Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de pôsto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das fôrças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

  5. 22 de jun. de 2023 · Penas principais no direito penal militar para PM-SC. A princípio, o artigo 55 do CPM estabelece 7 (sete) espécies de penas principais no direito penal militar, as quais – para fins didáticos – podemos classificar da seguinte forma: Capital: morte; Privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão;

  6. 6 de dez. de 2023 · Penas Acessórias: O Código Penal Militar trabalha com penas previstas diretamente em cada tipo penal e as chamadas acessórias, previstas em seu artigo 98.

  7. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no Inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. MAIS.