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  1. 25 de mar. de 2019 · Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  2. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a ...

  4. Art. 334, parágrafo , do Novo CPC. (8) Há, contudo, hipóteses em que a audiência de mediação e conciliação não se realizará: se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; quando não se admitir a autocomposição, por conta da natureza do pedido ou de previsão legal.

  5. A audiência de conciliação ou de mediação tem previsão no artigo 334 do CPC/15 (lei 13.105/15) e representa instituto a instrumentalizar a disposição da norma fundamental prevista no art. 3º, §§ 2º e 3º do novo diploma processual 2, que determina o comprometimento do Estado em promover, sempre que possível, a solução consensual ...

    • Luiz Rodrigues Wambier
  6. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  7. Visando os interesses do constituído, o que inclui a preferência por uma solução consensual, o advogado também deverá adotar postura majoritariamente colaborativa na audiência de conciliação em detrimento da combatividade própria dos julgamentos em tribunais.