Resultado da Busca
Qualquer pessoa poderá consultar os instrumentos coletivos registrados no Ministério do Trabalho e Emprego. Para isso, basta acessar o SISTEMA MEDIADOR e preencher as informações do filtro da busca.
- Convenção, Acordo E Termo Aditivo
O registro no Ministério do Trabalho e Emprego é obrigatório...
- Busca
Economia e Gestão Pública Educação e Pesquisa Energia Forças...
- Solicitar Mediação Coletiva De Trabalho
Por UF/Estado: Para ver os pontos de atendimento do...
- Minist�rio da Economia
Consultar Instrumentos Coletivos Registrados. Voltar Página...
- Mediador
Após a transmissão da solicitação de registro de instrumento...
- Ministrio do Trabalho e Emprego
Para acessar o sistema, a entidade ou a empresa deve entrar...
- Governo do Brasil
O registro no Ministério do Trabalho e Emprego é obrigatório...
- Convenção, Acordo E Termo Aditivo
Consultar Instrumentos Coletivos Registrados. Voltar Página Inicial Portal do MTE. Consulta Básica. Consulta por Filiação a Entidade de Grau Superior e a Central Sindical.
11 de set. de 2015 · Convenções e acordos coletivos de trabalho são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas.
Após a transmissão da solicitação de registro de instrumento coletivo no sistema mediador, verifique as instruções de protocolo eletrônico, do Requerimento de Solicitação de Registro emitido pelo sistema, no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-instrumentos-coletivos-de-trabalho .
25 de mai. de 2022 · Uma das mais recorrentes dúvidas dos trabalhadores é como consultar a convenção coletiva de sua categoria no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Para acessar o sistema, a entidade ou a empresa deve entrar no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego www.mte.gov.br e clicar no banner “SISTEMA MEDIADOR - Convenções e Acordos Coletivos via Internet”.
O registro no Ministério do Trabalho e Emprego é obrigatório para a sua validade, conforme previsão legal do art. 614 e art. 615, § 1° da CLT, e tem o objetivo de promover ampla publicidade à sociedade acerca das cláusulas coletivas negociadas.\n\n \nPara maiores informações, acesse o [manual do sistema mediador](http://www3.mte.gov.