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  1. www.planalto.gov.br › 2024 › leiL14875 - Planalto

    A partir dede agosto de 2024, o cargo de Agente Federal de Execução Penal, ocupado ou vago, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal, de que trata a Lei 10.693, de 25 de junho de 2003, fica transformado, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional 104, de 4 de dezembro de 2019, no cargo de Policial Penal ...

  2. 31 de mai. de 2024 · Lei nº 14.875 de 31 de maio de 2024 - Cria as carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; cria o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de ...

  3. LEI 14.875, DE 31 DE MAIO DE 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Publicado por Presidência da Republica. Mensagem de veto.

  4. 3 de jun. de 2024 · Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira (31/5), a Lei 14.875 que cria as carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenism o da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), além do Plano Especial de Cargos e o quadro suplementar da fundação.

  5. Legislação. Esta página. Legislação Informatizada - LEI 14.875, DE 31 DE MAIO DE 2024 - Veto. Veja também: Publicação Original. Proposição Originária. Dados da Norma. LEI 14.875, DE 31 DE MAIO DE 2024.

  6. 31 de mai. de 2024 · Cria as carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; cria o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista-Técnico de Políticas Sociais ...

  7. 31 de mai. de 2024 · Publicado por Presidência da República. Brasília, 31 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. Capítulo I. DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO. Seção I. Disposições Gerais. Art. 1º. Ficam criados as seguintes carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo: I.