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Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
CAPÍTULO I. Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I.
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com ...
14 de ago. de 2023 · A Lei do Juizado Especial Cível, também conhecida como Lei 9.099/95, é um marco significativo na legislação brasileira. Desenvolvida com o objetivo principal de democratizar o acesso à justiça, esta Lei simplifica os processos judiciais, tornando-os mais acessíveis e menos burocráticos para a população.
15 de mai. de 2015 · O Juizado Especial Cível tem como princípios orientadores: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, objetivando sempre que possível a transação ou a conciliação. Da Oralidade.